{"id":671,"date":"2025-01-15T13:55:59","date_gmt":"2025-01-15T13:55:59","guid":{"rendered":"https:\/\/ricardoarias.adv.br\/?p=671"},"modified":"2025-02-11T16:56:05","modified_gmt":"2025-02-11T16:56:05","slug":"e-possivel-penhorar-participacao-em-sociedade-limitada-unipessoal-para-pagamento-de-credor-particular","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/ricardoarias.adv.br\/blog\/2025\/01\/15\/e-possivel-penhorar-participacao-em-sociedade-limitada-unipessoal-para-pagamento-de-credor-particular\/","title":{"rendered":"\u00c9 poss\u00edvel penhorar participa\u00e7\u00e3o em sociedade limitada unipessoal para pagamento de credor particular"},"content":{"rendered":"\n
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) decidiu que \u00e9 poss\u00edvel a penhora, no todo ou em parte, da participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria do devedor em sociedade limitada unipessoal para o pagamento de seus credores particulares, desde que se observe o car\u00e1ter subsidi\u00e1rio da medida.<\/p>\n\n\n\n
O colegiado entendeu que a execu\u00e7\u00e3o do capital social independe de seu fracionamento em quotas e pode ser realizada mediante liquida\u00e7\u00e3o parcial \u2013 com a correspondente redu\u00e7\u00e3o do capital \u2013 ou total da sociedade.<\/p>\n\n\n\n
De acordo com o processo, em uma a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o extrajudicial, foi determinada a penhora de quotas sociais de uma sociedade limitada unipessoal pertencentes ao devedor. O ju\u00edzo entendeu que o executado havia transferido todo seu patrim\u00f4nio pessoal \u00e0 sociedade, ficando sem meios para a satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito. O Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo manteve a decis\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n
No recurso especial dirigido ao STJ, foi sustentada a impossibilidade de penhora das quotas sociais do titular da empresa, sob o argumento de que esse tipo societ\u00e1rio n\u00e3o permite a divis\u00e3o do seu capital social.<\/p>\n\n\n\n
O relator, ministro Marco Aur\u00e9lio Bellizze, explicou que, apesar da aparente inutilidade pr\u00e1tica da divis\u00e3o do capital social em quotas na sociedade limitada unipessoal, isso n\u00e3o \u00e9 vedado por lei, contanto que todas as quotas sejam de titularidade da mesma pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica.<\/p>\n\n\n\n
Por outro lado, o ministro enfatizou o car\u00e1ter excepcional e subsidi\u00e1rio da penhora de quotas sociais, que apenas deve ser adotada quando n\u00e3o houver outros bens ou meios de pagamento da d\u00edvida, conforme o artigo 1.026 do C\u00f3digo Civil<\/strong><\/a> e os artigos 835, inciso IX<\/strong><\/a>, e 865 do C\u00f3digo de Processo Civil (CPC)<\/strong><\/a>.<\/p>\n\n\n\n