A proliferação de plataformas digitais de locação por curta temporada, como o Airbnb, transformou o uso da propriedade e gerou um intrincado cenário jurídico em condomínios residenciais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido o principal árbitro nesse conflito, buscando harmonizar o direito de propriedade individual com os interesses coletivos de segurança e sossego. A complexidade da matéria, aliada à ausência de legislação específica, eleva a jurisprudência da Corte a um papel central na definição das regras.
Nesse contexto, a Terceira Turma do STJ, em julgados como o REsp 1.884.483/PR, validou a proibição de locações por períodos inferiores a 90 dias, desde que aprovada em assembleia condominial. O fundamento reside no desvirtuamento da finalidade exclusivamente residencial do condomínio pela eventualidade e transitoriedade da atividade. Essa modalidade é classificada como “contrato atípico de hospedagem”, afastando a aplicação direta da Lei do Inquilinato.
A Quarta Turma, por sua vez, em casos como o REsp 1.819.075/RS, consolidou o entendimento de que a destinação “exclusivamente residencial” na convenção já pode ser um impeditivo, exigindo permissão expressa para uso híbrido. Há uma forte ênfase na necessidade de comprovar impactos negativos na segurança e no sossego dos moradores para justificar a proibição. O julgamento do REsp 1.954.824, ainda em curso, reforça a busca por um equilíbrio entre o direito de propriedade e a convivência pacífica.
Para síndicos e proprietários, a clareza nas convenções condominiais é imperativa, sendo crucial a formalização de restrições por meio de deliberação assemblear.
Atualização legislativa a caminho…
A proposição do PL 04/2025 do Senado Federal, que visa positivar a proibição da “hospedagem atípica” em condomínios residenciais salvo autorização expressa, sinaliza uma possível intervenção legislativa.
§ 1º Nos condomínios residenciais, o condômino ou aqueles que usam sua
unidade, salvo autorização expressa na convenção ou por deliberação assemblear, não poderão utilizá-la para fins de hospedagem atípica, seja por intermédio de plataformas digitais, seja por quaisquer outras modalidades de oferta.
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